Dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do Art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
Do Registro Especial
Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os
importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que
realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo
Art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover o
despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido
papel sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do Registro Especial dar-se-á por
estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico
para:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa
jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos
(UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP); e
V - gráfica: impressor de
livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com
imunidade tributária (GP).
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de
uma atividade prevista no § 1º será atribuído Registro Especial a cada
atividade.
§ 3º Não goza de imunidade, o papel destinado à
impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente,
matéria de propaganda comercial.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se,
inclusive, às operações de transferência de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo
Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição estiver
localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada,
que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente
constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro
Especial, inclusive na hipótese de empresário; e
II - dispor de instalações
industriais adequadas ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I,
II e V do § 1º do Art. 1º; e
III - estar em situação regular
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
§ 1º A publicidade da concessão do Registro Especial
dar-seá por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário
Oficial da União (DOU), que conterá:
I - nome empresarial do
estabelecimento e respectivo endereço;
II - número de inscrição no
CNPJ;
III - número do processo
administrativo, formalizando o pedido de Registro Especial;
IV - número do Registro Especial.
§ 2º O número de inscrição no Registro Especial de
que trata o inciso IV do § 1º será composto por duas letras indicativas do tipo
de atividade, nos termos dos incisos I a V do § 1º do Art. 1º, seguidas de
hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), seguido de barra e do número sequencial de
inscrição no Registro Especial.
§ 3º A
autoridade concedente do Registro Especial de que trata o caput determinará, no
prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, que sejam incluídas as
informações no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB.
§ 4º A RFB, com base nas informações incluídas no GPI na forma do § 3º, disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas detentoras do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das respectivas atividades desenvolvidas.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1153, DOU 12/05/2011)
Art. 3º O pedido de registro será apresentado à unidade da RFB referida no caput do Art. 2º, instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação:
nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e endereço;
II - cópia do estatuto, contrato
social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores,
devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio
ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III - indicação da atividade
desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do Art. 1º.
IV - relação dos diretores,
gerentes e administradores da requerente, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
V - relação dos sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ,
conforme o caso, e respectivos endereços.
Parágrafo único. Quando se tratar de empresa
jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas
de impressão são próprias ou de terceiros.
Art. 4º A unidade da RFB instruirá o processo com a
indicação:
I - da situação cadastral da
pessoa jurídica requerente;
II - do fato de a pessoa
jurídica requerente não ter sido detentora, nos últimos 5 (cinco)
anos-calendário, inclusive seus sócios, pessoas fisicas e jurídicas, de
Registro Especial cancelado pelo enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou
V do Art. 7º;
III - dos antecedentes fiscais da
pessoa jurídica requerente, relativos à exigência de crédito tributário
decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no Art.
1º da Lei nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, cuja
decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência
na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10
(dez) dias, a falta verificada.
Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I - não forem atendidos os
requisitos constantes dos arts. 2º e 3º;
II - não forem atendidas as
intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o parágrafo único do Art.
4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro
Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da
jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do
indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis se, após a sua concessão,
ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos
requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular da
pessoa jurídica perante o CNPJ;
III - atividade econômica
declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada
perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - omissão ou intempestividade
na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel
Imune (DIFPapel Imune) de que trata o Art. 10; ou
V - decisão final proferida na
esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente
do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos em finalidade diferente daquela prevista no Art. 1º da Lei nº
11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos
incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os
esclarecimentos e provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação
fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, caberá ao Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ decidir
sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, no caso
de improcedência:
I - editar o ADE de cancelamento do Registro Especial; e
II - determinar:
a) que seja dada ciência de sua decisão à pessoa jurídica; e
b) que seja incluída no GPI a informação correspondente à decisão, no prazo previsto no § 3º do art. 2º(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1153, DOU 12/05/2011)
§ 3º Será igualmente editado ADE cancelando o
Registro Especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer
manifestação da parte interessada.
§ 4º A RFB disponibilizará, em sua página na Internet
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os ADE de cancelamento
do Registro Especial referidos nos §§ 2º e 3º.
§ 5º Fica vedada a concessão de novo Registro
Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada
nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 6º A vedação de que trata o § 5º aplica-se, também,
à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro
societário:
I - pessoa física que tenha
participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de
pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos
incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa jurídica que teve
Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do
caput.
Art. 8º Do ato que cancelar o Registro Especial
caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do
estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as
alterações verificadas nos elementos constantes do Art. 3º deverão ser
comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis do seu domicílio fiscal, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o
caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de
alteração.
§ 1º A falta de comunicação de que trata o caput
sujeitará a empresa à penalidade prevista no Art. 12.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis poderá determinar,
em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados
informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e
equipamentos industriais.
Art. 9º-A As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI, as informações relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.(Incluído pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1153, DOU 12/05/2011)
Seção Única
Da DIF-Papel Imune
Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º
ficam obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, mesmo quando não houver
movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário.
Art. 11. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em
meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela
RFB, com a seguinte periodicidade:
I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia
útil do mês de agosto;
II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil
de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas às operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
I - 5% (cinco por cento), não
inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de
forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as
informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso
II do caput será reduzida à metade.
Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no Art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no Art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 14. As pessoas jurídicas de que trata o Art. 1º,
detentoras do Registro Especial na data de publicação desta Instrução
Normativa, concedidos sob a égide da legislação anterior, deverão apresentar
pedido de renovação do Registro Especial, observando-se os procedimentos
descritos nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º O pedido de renovação de que trata o caput deverá ser
protocolizado até o último dia útil de fevereiro de 2010 e juntado ao processo
administrativo de concessão do Registro Especial.
§ 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implica o cancelamento do
Registro Especial formalizado por intermédio de ADE editado pelo Delegado da
DRF ou da Defis até o último dia útil de março de 2010, e publicado no DOU.
§ 3º As DRF e as Defis deverão analisar os pedidos de renovação até o
último dia útil de junho de 2010, editando-se, conforme o caso, ADE de
concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado
no DOU.
§ 4º A partir de 1º de julho de 2010, ficam cancelados todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos deste artigo.
Art. 14-A. A DIF-Papel Imune relativa ao último trimestrecalendário do ano de 2009 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2010, aplicando-se o regramento que vigia anteriormente à publicação desta Instrução Normativa.(Incluído pelo art.2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.011, DOU 11/08/2010)
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 15. A comercialização do papel, nas condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa, a detentores do Registro Especial de que
trata o Art. 1º, faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da
responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos, do adquirente que, tendo
recebido o papel beneficiado com imunidade ou com alíquotas reduzidas da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da
Cofins e da Cofins-Importação, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar
sua finalidade constitucional.
Parágrafo único. A responsabilidade do adquirente,
prevista no caput, independe da natureza da operação.
Art. 16. As pessoas jurídicas referidas no Art. 1º deverão manter
controle de estoques diferenciados em relação:
I - às importações e às
aquisições, no mercado interno;
II - às impressões,
discriminando-as entre os papéis que agregarão os livros, os jornais e os
periódicos, e às demais operações com papéis;
III - à exportação ou vendas a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação e ao mercado
interno;
IV - aos papéis classificados nos
códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, da Tabela da Incidência do IPI (Tipi).
§ 1º A imunidade do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e a redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da
Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada, e
controladas durante todo o período de utilização.
§ 2º Na hipótese de as pessoas jurídicas referidas
nos incisos II e IV do § 1º do Art. 1º não realizarem as atividades do inciso
II do caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e no
§ 1º.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação
Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº
71, de 24 de agosto de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de
dezembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 134, de 8 de fevereiro de
2002.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO